Regulamento do SRG

CAPÍTULO IX

DAS TRANFERÊNCIAS DE EMBRIÕES

A) GENERALIDADES

Art. 61- Considerar-se-á, para efeito deste Regulamento, fêmea doadora, aquela que é capaz de fornecer embriões resultantes de cobertura natural, inseminação artificial ou in vitro.

Art. 62- Considerar-se-á fêmea receptora aquela que recebe, por transferência, ovos de fêmea doadora.

Art. 63 -Os ovos poderão ser congelados, transportados e transferidos a qualquer tempo (um ovo subdividido poderá produzir gêmeos idênticos monozigóticos).

Art. 64- A fêmea doadora e o reprodutor deverão ser submetidos a exame de tipagem sangüínea, o qual deverá ser efetuado em laboratório credenciado pelo órgão competente do Ministério da Agricultura. O material destinado ao exame acima especificado, será acompanhado de impresso apropriado e os resultados serão enviados diretamente à ABCB.

Art. 65- A fêmea doadora somente poderá ser fecundada por um único touro, “ a cada série de coberturas ou inseminações, anteriores à coleta dos embriões.”

Art. 66- O Médico Veterinário responsável pela execução dos trabalhos de transferência de embriões, deverá apresentar à ABCB os certificados de cobertura, de coleta e de transferência de embriões e informar se o embrião transplantado será controlado no rebanho do proprietário da doadora ou em rebanhos de terceiros.

Art. 67- As matrizes receptoras serão também identificadas, preenchendo o impresso adequado, em que seja atestado, igualmente, a transferência de cada embrião (serão tantos impressos quantas forem as receptoras).

Parágrafo Único - No caso de transferência de dois embriões para uma mesma receptora, será registrado o fato no impresso de identificação da receptora.


B - DO REGISTRO DOS PRODUTOS RESULTANTES DAS TRANSFERÊNCIAS DE EMBRIÕES


Art. 68- O pedido de Registro Genealógico dos produtos resultantes da Transferência de Embriões (TE) deverá ser encaminhado pelo proprietário desses produtos, preenchendo a Comunicação de Nascimento normal, observando a TE.

Art. 69- O produto obtido por Transferência de Embrião deverá ser submetido a exame de tipagem sangüínea, para fins de Registro Genealógico, obedecendo ao critério previsto no Art. 65.

Art. 70- A ABCB sempre que julgar necessário, poderá coletar novas amostras de sangue da receptora, da doadora, do reprodutor e do produto, às expensas dos respectivos proprietários, bem como recusar o Registro Genealógico do produto, em caso de não qualificação da paternidade.

Art. 71- Os Registros dos produtos resultantes de TE serão efetuados, desde que todas as exigências desse Regulamento tenham sido satisfeitas.

Art. 72- Os produtos resultantes da Transferência de Embriões terão a sigla TE, incluída como “sufixo”, em seu nome, por ocasião do Registro Genealógico.

Art. 73- Só será permitida, para efeito de Registro Genealógico, a comercialização de embriões, após prévia autorização do Ministério da Agricultura e da ABCB.

CAPÍTULO X
Nascimentos

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