Regulamento do SRG

CAPÍTULO VIII

DAS INSEMINAÇÕES ARTIFICIAIS

Art. 55- Todos os criadores que pretenderem inscrever no Registro Genealógico os animais concebidos por inseminação artificial, ficarão obrigados a comunicar as inseminações realizadas, observando as exigências constantes neste Capítulo.

Art. 56- Será permitida a inscrição para efeito de registro dos produtores de Inseminação Artificial, desde que os touros doadores sejam previamente inscritos no Ministério da Agricultura, e que seja preenchido o quadro do movimento das ampolas existentes no formulário próprio da Comunicação de Cobertura, encaminhando-se junto a nota de aquisição das ampolas.

Parágrafo Único - As comunicações de inseminação serão feitas em formulários apropriados, observando-se o prazo máximo, consignado no Art. 46 deste Regulamento.

Art. 57- Quando da aquisição do sêmen, o criador comunica o fato à Associação, enviando xerox ou fotocópia da nota fiscal emitida por firma ou centro de Inseminação Artificial, devidamente registrados no Ministério da Agricultura, na qual estejam especificados os dados de registro e procedência do doador, bem como quantidade de doses adquiridas.

Parágrafo 1 - O criador terá o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da nota da compra, para comunicar ao SRG a aquisição do sêmen.

Parágrafo 2 - A ABCB fornecerá ao criador o Certificado de Compra do sêmen, através do qual far-se-á o controle das quantidades utilizadas.

Art. 58- O criador poderá efetuar coleta de sêmen em touro de sua propriedade para utilização exclusiva em seu rebanho devendo, no entanto, comunicar o fato por escrito ao SRG, acompanhado pelo atestado de um inspetor do SRG da ABCB credenciado no Ministério da Agricultura que acompanhou a coleta, assinalando a quantidade de doses obtidas e identificando devidamente o doador, possibilitando o controle de doses utilizadas.

Art. 59- De acordo com a Portaria SPA nº 7 de 29/05/86, publicada no D.O.U. de 03/06/86, não será permitido, para efeito de Registro Genealógico, a doação ou venda do sêmen por estabelecimentos que não estejam com os reprodutores devidamente aloucados e licenciados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo Único - O sêmen congelado, oriundo de reprodutores não licenciados no Ministério da Agricultura, só poderá ser utilizado em fêmeas do proprietário do doador.

Art. 60- No processamento de Inseminação Artificial, a troca de doador só será permitida para efeito de Registro Genealógico, após decorridos no mínimo 30 (trinta) dias, da última inseminação de cada ventre.

Parágrafo Único - A não observância dessa exigência, importará na negativa de registro do produto.

CAPÍTULO IX
Tranferências de embriões

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