Regulamento do SRG

CAPÍTULO VII

DAS COBERTURAS

Art. 46- As coberturas poderão ser realizadas em qualquer época do ano.

Art. 47- As Comunicações de Inseminação Artificial, transferência de embrião e de Montas controladas, deverão ser encaminhadas ao SRG da ABCB, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o término do mês da cobertura.

Art. 48- As comunicações referidas no Artigo anterior, deverão ser encaminhadas ao SRG em formulário próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo Técnico da ABCB.

Art. 49- Todas as comunicações deverão ser feitas por escrito nos formulários apropriados, numerados, devidamente preenchidos, assinados e nos prazos regulamentares, subordinando-se o interessado ao pagamento dos emolumentos que forem devidos.

Parágrafo Único-A ABCB não aceitará as comunicações incompletas, ilegíveis e/ou rasuradas e que suscitem dúvidas.

Art. 50 As comunicações de coberturas a campo serão válidas quando mencionado o nome, a raça, e o número do registro genealógico do touro; os nomes das vacas, a raça ou grupo a que pertencem, com os respectivos números de Registro ou Controle; as datas de entrada e saída do touro, respeitando-se, nos casos eventuais da substituição o intervalo de 30 (trinta ) dias entre a saída do mesmo e a entrada de outro reprodutor.

Art. 51- As Comunicações de Cobertura a campo deverão ser enviadas ao SRG até 90 (noventa) dias após a entrada do touro no lote de vacas.

Parágrafo Único - Havendo substituição de vacas ou de touro, ou mesmo acréscimo de matrizes no lote de acasalamento, torna-se obrigatória nova comunicação, com todos os informes mencionados no Art. 49, como também nos casos de alteração do período de serviço do reprodutor.

Art. 52- Os reprodutores utilizados nas coberturas deverão ser de propriedade do criador que comunica a ocorrência.

Parágrafo Único - No caso de empréstimo ou arrendamento do reprodutor, tal fato deverá ser comunicado ao SRG, acompanhado da declaração de cessão ou arrendamento, feita pelo proprietário do animal.

Art. 53- Os reprodutores utilizados nas coberturas deverão estar inscritos no Registro Definitivo do SRG da ABCB.

Art. 54- Só serão reconhecidas as Comunicações de Coberturas, cujas ocorrências tenham sido comunicadas dentro do prazo estabelecido nos artigos 46 e 50, e que tenham observado as demais exigências constantes deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII
Inseminações artificiais

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