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Regulamento do SRG CAPÍTULO VII DAS COBERTURAS Art. 46- As coberturas poderão ser realizadas em qualquer época do ano. Art. 47- As Comunicações de Inseminação Artificial, transferência de embrião e de Montas controladas, deverão ser encaminhadas ao SRG da ABCB, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após o término do mês da cobertura. Art. 48- As comunicações referidas no Artigo anterior, deverão ser encaminhadas ao SRG em formulário próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo Técnico da ABCB. Art. 49- Todas as comunicações deverão ser feitas por escrito nos formulários apropriados, numerados, devidamente preenchidos, assinados e nos prazos regulamentares, subordinando-se o interessado ao pagamento dos emolumentos que forem devidos. Parágrafo Único-A ABCB não aceitará as comunicações incompletas, ilegíveis e/ou rasuradas e que suscitem dúvidas. Art. 50 As comunicações de coberturas a campo serão válidas quando mencionado o nome, a raça, e o número do registro genealógico do touro; os nomes das vacas, a raça ou grupo a que pertencem, com os respectivos números de Registro ou Controle; as datas de entrada e saída do touro, respeitando-se, nos casos eventuais da substituição o intervalo de 30 (trinta ) dias entre a saída do mesmo e a entrada de outro reprodutor. Art. 51- As Comunicações de Cobertura a campo deverão ser enviadas ao SRG até 90 (noventa) dias após a entrada do touro no lote de vacas. Parágrafo Único - Havendo substituição de vacas ou de touro, ou mesmo acréscimo de matrizes no lote de acasalamento, torna-se obrigatória nova comunicação, com todos os informes mencionados no Art. 49, como também nos casos de alteração do período de serviço do reprodutor. Art. 52- Os reprodutores utilizados nas coberturas deverão ser de propriedade do criador que comunica a ocorrência. Parágrafo Único - No caso de empréstimo ou arrendamento do reprodutor, tal fato deverá ser comunicado ao SRG, acompanhado da declaração de cessão ou arrendamento, feita pelo proprietário do animal. Art. 53- Os reprodutores utilizados nas coberturas deverão estar inscritos no Registro Definitivo do SRG da ABCB. Art. 54- Só
serão reconhecidas as Comunicações de Coberturas,
cujas ocorrências tenham sido comunicadas dentro do prazo estabelecido
nos artigos 46 e 50, e que tenham observado as demais exigências
constantes deste Regulamento. CAPÍTULO
VIII |
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