Regulamento do SRG

CAPÍTULO VI

REGISTRO EM GERAL

Art. 33- Para bem atender às finalidades enunciadas no Art. 2, o SRG promoverá em livros e/ou fichários apropriados, anotação de todas as correspondências, desde a cobertura até a morte que lhe forem comunicadas, nos termos deste Regulamento.

Art. 34- O SRG da ABCB manterá com o fim de inscrição para cada raça e seus mestiços os Livros abaixo relacionados:

a) Registro Provisório de Machos PO

b) Registro Provisório de Machos LA

c) Registro Provisório de Machos PCOC

d) Registro Provisório de Fêmeas PO

e) Registro Provisório de Fêmeas LA

f) Registro Provisório de Fêmeas PCOC

g) Registro Provisório de Fêmeas PCOD

h) Controle de genealogia provisória de produtos de cruzamentos CCG

i) Controle de Genealogia Provisória de Fêmeas FM

j) Registro Definitivo de Machos PO

k) Registro Definitivo de Machos LA

l) Registro Definitivo de Machos PCOC

m) Registro Definitivo de Fêmeas PO

n) Registro Definitivo de Fêmeas LA

o) Registro Definitivo de Fêmeas PCOC

p) Registro Definitivo de Fêmeas PCOD

q) Controle de genealogia definitiva de produtos de cruzamentos (CCG)

r) Controle de Genealogia Definitivo de Fêmeas FM

Art. 35- Nos livros acima relacionados serão inscritos todos os animais que satisfazerem às exigências deste Regulamento.

Art. 36- Os livros terão suas folhas numeradas tipograficamente e rubricadas pelo Superintendente do SRG ou seu substituto legal, enquanto que as fichas serão apenas rubricadas e as anotações lançadas tanto nestas quanto naquelas, não poderão sofrer emendas nem rasuras, admitindo-se tão somente, a correção a tinta, de enganos ou omissões, quando devidamente ressalvada, para definição de responsabilidade.

Art. 37- Os proprietários de animais registrados das raças bubalinas, deverão obrigatoriamente ter e manter o Livro do Criador, ou fichas aprovados pelo SRG, para registro particular dos seus bubalinos, para as anotações de coberturas, inseminação artificial, transferência de embrião, nascimento, transferência de proprietário, morte, número de identificação por tatuagem numérica e/ou a fogo, como instrumento auxiliar do Serviço de Registro Genealógico.

Parágrafo Único - O Superintendente do SRG e/ou inspetores de Registro, deverão inspecionar o Livro e/ou fichas do Criador, de modo a dar plena garantia de sua autenticidade, identidade e qualidade dos reprodutores e matrizes, rubricando-os a cada visita feita aos rebanhos.

B - DO REGISTRO E DO CONTROLE DE GENEALOGIA DE NASCIMENTO

Art. 38- O Registro e o Controle de Genealogia de Nascimento objetiva inscrever os bubalinos descendentes de pais já inscritos definitivamente no SRG da ABCB.

Art. 39- Os bubalinos inscritos no Registro e no Controle de Genealogia de Nascimento deverão estar devidamente identificados de acordo com as especificações deste Regulamento, figurando também no Livro do Criador com as anotações de genealogia, cobertura e nascimento, em conformidade com as comunicações enviadas à ABCB.

C - DO REGISTRO E DO CONTROLE DE GENEALOGIA DEFINITIVO

Art. 40- Serão admitidos no Registro e no Controle de Genealogia Definitivo do SRG de bubalinos, os seguintes produtos:

I - Machos e Fêmeas PO

II - Machos e Fêmeas LA

III - Machos e Fêmeas PCOC

IV - Fêmeas PCOD

V - Fêmeas FM

VI - Machos e Fêmeas CCG

Art. 41- A inscrição no SRG de qualquer animal só poderá ter seu processamento concluído após verificação do cumprimento, pelo respectivo proprietário de suas obrigações regulamentares perante o SRG e à vista de parecer favorável do técnico que tiver procedido à inspeção do animal.

Art. 42- As comunicações das ocorrências endereçadas ao SRG terão sua entrada registrada em protocolo, onde receberão um número de ordem para identificação e localização e terão andamento preferencial até a solução final, após o que , serão convenientemente arquivadas.

Parágrafo Único - Tais comunicações deverão ser remetidas ao SRG sob registro postal, para comprovação da respectiva data de remessa, facultada, no entanto, sua entrega à Secretaria do SRG, mediante recibo, cuja data será obrigatoriamente consignada.

Art. 43- Os prazos das ocorrências estabelecidos neste Regulamento serão sempre contados entre a data da ocorrência e a da remessa ou entrega da respectiva comunicação.

Art. 44- A inspeção dos animais, por inspetor credenciado, será realizada com estrita observância das normas específicas deste Regulamento.

Art. 45- Em caso de dúvida quanto à idade do animal, inspetor procederá o exame da tábua dentária, podendo impugnar a inscrição, se a idade observada estiver em desacordo com a anotada no Registro ou Controle de Genealogia.

CAPÍTULO VII
Coberturas

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