Regulamento do SRG

CAPÍTULO IV

DAS RAÇAS E DA SUA CLASSIFICAÇÃO PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO SRG

Art. 25- O Serviço de Registro Genealógico adotará as seguintes categorias para efeito de inscrição no SRG

a) Animais Puros de Origem (PO)

b) Animais de Livro Aberto (LA)

c) Animais Puros por Cruzamento de Origem Desconhecida (PCOD)

d) Animais Puros por Cruzamento de Origem Conhecida (PCOC)

e) Produtos de cruzamentos com controle de genealogia (CCG)

f) Fêmeas Mestiças (FM)

Art. 26- Serão registrados como animais Puros de Origem (PO) os produtos originários de animais Puros de Origem, nascidos ou não no Brasil, portadores de documentos que assegurem a sua origem, bem como os que atinjam número de 4 (quatro) gerações para a raça contadas a partir do primeiro animal registrado como LA, PCOC ou PCOD, sempre cruzado com outro animal de grau de sangue superior e submetidos a inspeção zootécnica por Comissão de Julgamento ou Jurado Único do Serviço de Registro Genealógico da raça, atendidas as normas aprovadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 27- Serão registrados no Livro Aberto (LA) os animais de ambos os sexos pertencentes a rebanhos reconhecidamente fechados de raça exclusiva, desde que sejam portadores de caracterização racial definida e de acordo com as demais exigências estabelecidas por este Regulamento, devidamente aprovadas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 28- Serão registrados para cada raça na categoria de Puros por Cruzamento de Origem Conhecida (PCOC) animais de ambos os sexos com 31/32 graus de sangue oriundos de cruzamento absorvente, conforme previsto no artigo 30 referente a fêmeas mestiças (FM).

Art. 29- Serão registrados para cada raça na categoria de Puros por Cruzamento de Origem Desconhecida (PCOD) somente as fêmeas desde que sejam portadoras de caracterização racial definida, comprovada através de avaliação fenotípica por inspetor do SRG e de acordo com as exigências estabelecidas neste Regulamento.

Art. 30- Para o controle de genealogia na categoria de Fêmeas Mestiças (FM), os animais serão classificados através:

a) da adjudicação do grau de sangue, na inspeção por técnicos do Serviço de Registro Genealógico, observadas as características da raça para classificação de ½ e ¾ grau de sangue

b) do atendimento dos dispositivos regulamentares do Serviço de Registro Genealógico, para as fêmeas oriundas de cruzamentos absorventes, observados 1/2, 3/4, 7/8 e 15/16 graus de sangue, cujos descendentes com 31/32 passarão a categoria de PCOC.

Art. 31 – Para controle de genealogia dos produtos de cruzamentos (CCG) os animais serão classificados
considerando-se:
a) Conformação e ausência de defeitos que prejudiquem seu desempenho físico ou produtivo
b) Aptidão para a produção de leite, considerando-se nesse caso, de preferencia, animais com
produção ou filhos de vacas com produção acima da média de seu rebanho pelo controle leiteiro
c) Aptidão para a produção de carne, considerando-se nesse caso, de preferencia, animais com
pesos ajustados a um ano de idade acima da média do seu rebanho pelo controle de desenvolvimento ponderal

CAPÍTULO V
Padrão das raças

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