Regulamento do SRG

CAPÍTULO III

DOS CRIADORES E SUAS OBRIGAÇÕES

Art. 14- Considera-se como criador de bubalinos a pessoa física ou jurídica que se dedique à criação, seleção e melhoramento desses animais no cumprimento deste Regulamento;

Art. 15- Quando o criatório pertencer à pessoa jurídica, o pedido de inscrição deverá ser efetuado indicando o nome e local do estabelecimento, o responsável direto ou os componentes da firma ou diretoria da entidade.

Parágrafo Único - Sempre que houver transferências de criatórios ou alteração do contrato social, dos estatutos, da composição da diretoria ou do responsável direto, deverá a ocorrência ser comunicada à ABCB.

Art. 16- É permitido à pessoa física ou jurídica inscrita na ABCB designar em que conste a definição dos poderes outorgados.

Art. 17- O criador obriga-se à manutenção do livro de escrituração zootécnica ou fichas individuais de identificação dos animais, bem como das cópias dos comunicados de ocorrências, remetidas ao SRG da ABCB.

Art. 18- As páginas do livro de escrituração zootécnica ou as fichas individuais dos animais e as folhas dos comunicados das ocorrências deverão ser escriturados à tinta indelével, sem rasuras, devendo as eventuais emendas serem rubricadas pelo técnico do SRG que comparecer à inspeção do critério.

Art. 19- O livro deve ser escriturado por quem estiver habilitado e as anotações lançadas no mesmo serão consideradas válidas e autênticas para fim de confrontação com as ocorrências comunicadas, não sendo aceitas quaisquer alegações para justificar erros ou emissões e isentar de responsabilidade seus autores.

Art. 20- A simples verificação de anormalidades nos livros, fichas ou comunicados, será causa determinante, por expressa decisão do Superintendente do SRG, da negativa do registro ou controle, ou a sua anulação se for o caso, quando já estiver efetivado.

Parágrafo Único - O criador que discordar da negativa do registro de algum animal poderá recorrer por escrito, ao CDT da ABCB, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o recebimento da notificação.

Art. 21- A não apresentação do livro ou fichas e a falta de quem possa atender o técnico do SRG, implicará em outra visita de inspeção, marcada pelo Superintendente do SRG, e às expensas do criador, sob pena de ser negado o registro do produto, objeto de exame e identificação.

Art. 22- As inspeções aos estabelecimentos de criação serão efetuadas tantas vezes quantas forem necessária, a critério do Superintendente do SRG.

Art. 23- Nenhum animal terá seu registro ou controle concluído sem que tenha sido previamente vistoriado e identificado por inspetor do SRG da ABCB.

Art. 24 - Constituem obrigações do criador perante o SRG:

a) cumprir as disposições deste Regulamento;

b) efetuar, pessoalmente, ou por pessoa habilitada, as anotações de ocorrências no livro ou fichas em seu poder;

c) comunicar, nos prazos estabelecidos neste Regulamento, as ocorrências verificadas com os animais de sua propriedade, bem como as anotações lançadas nos livros;

d) manter rigorosamente em dia a escrituração dos livros;

e) assumir integral responsabilidade pelas suas anotações ou as do preposto ou representante seu, considerando-as para todos os efeitos, como de sua própria autoria;

f) dispor de pessoa habilitada a prestar as informações que forem solicitadas pelo técnico, em missão de inspeção;

g) efetuar com pontualidade o pagamento dos emolumentos, ou de outros encargos que lhe tenham sido aplicados por desrespeito às disposições deste Regulamento;

h) colaborar com o técnico na inspeção de sua propriedade, atendendo-o com cortesia, respondendo às indagações que porventura venham a ser feitas, e colocando à disposição os elementos necessários.

CAPÍTULO IV
Raças e sua classificação para fins de inscrição no SRG

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