Regulamento do SRG

CAPITULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA

Art. 5 - O Serviço de Registro Genealógico será dirigido por um técnico remunerado ou não, obrigatoriamente Médico Veterinário, Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista, denominado Superintendente do Serviço de Registro Genealógico;

Parágrafo Único - A admissão do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico ficará condicionada à aprovação prévia do Ministério da Agricultura, cabendo procedimento idêntico sempre que ocorrer sua substituição definitiva.

Art. 6 - O Serviço de Registro Genealógico (SRG) contará, para cumprimento de suas atribuições e finalidades, com um quadro de servidores diretamente subordinados ao Superintendente do SRG.

Art. 7 - Compete ao Superintendente do SRG a direção, coordenação, controle e supervisão dos trabalhos do Registro Genealógico, bem como:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e quaisquer decisões ou atos subsequentes, emanados de órgãos ou autoridades competentes;

b) estabelecer as diretrizes técnicas que permitam ao SRG atender com presteza e eficiência as suas finalidades;

c) adotar as normas administrativas adequadas para que a prática do Registro Genealógico se processe com regularidade e eficiência;

d) orientar os técnicos nos trabalhos de inspeção, fiscalização e identificação dos animais, proporcionando-lhes elementos para o cabal desempenho de suas atribuições;

e) promover, quando necessário, a identificação de animais para fins de registro, exposição ou leilão, além de realizar, na falta de técnicos auxiliares, os trabalhos de inspeção de estabelecimentos de criação de bubalinos, na forma prevista neste Regulamento;

f) solicitar ao Presidente da ABCB, quando oportuno, a admissão de técnicos auxiliares, bem como sugerir dispensa ou substituição, justificando-as convenientemente;

g) sugerir ao Conselho Deliberativo Técnico da ABCB, quaisquer modificações neste Regulamento, justificando-as, especialmente sob o ponto de vista técnico;

h) propor à Presidência da ABCB, quando necessário e oportuno, a subdelegação dos trabalhos de Registro Genealógico de bubalinos;

i) aplicar multas e penalidades, previstas neste Regulamento quando de sua alçada;

j) assinar, rubricar ou visar quaisquer documentos, certificados, folhas de livros ou fichas, relativas ao Registro Genealógico, de sorte a lhes conferir o indispensável cunho de autenticidade;

k) autorizar ou negar a inscrição de animais no Registro Genealógico, de conformidade com o disposto no presente Regulamento, respondendo por esses atos e justificando-os quando necessário;

l) propor a designação do técnico que o deva substituir em seus impedimentos, de acordo com as exigências do Ministério da Agricultura;

m) apresentar à Presidência da ABCB, o relatório anual dos trabalhos realizados pelo SRG, das ocorrências havidas no período, remetendo cópias ao Ministério da Agricultura, como também os demais relatórios nos termos de Ajuste e seus Aditivos, firmados com esse Ministério;

n) desempenhar outros encargos que considerar necessário ao bom desempenho dos trabalhos do SRG, qualquer que seja a natureza;

o) credenciar inspetores para efetuar a avaliação de animais para efeito de registro;

p) promover a guarda e responsabilidade do acervo das raças e as informações nele contidas.

Art. 8 - O SRG contará com um Conselho Deliberativo Técnico (CDT), que é o órgão de deliberação superior, composto de 20 (Vinte) membros associados ou não, sendo a metade mais um com formação profissional em Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica ou Zootécnica e presidido por um dos referidos profissionais eleito entre seus pares.

Art. 9 - O CDT contará, obrigatoriamente, entre seus integrantes, com um Médico Veterinário, Engenheiro Agronômico ou Zootecnista, designado pelo órgão competente ao Ministério da Agricultura, e pertencente ao seu quadro de pessoal, não podendo ser presidente do referido Conselho.

Art. 10 - O CDT terá por finalidades principais:

a) redigir o Regulamento para o Serviço de Registro Genealógico, do qual o padrão racial é parte integrante, e que será submetido a aprovação do Ministério da Agricultura;

b) deliberar sobre ocorrências relativas ao Registro Genealógico não previstas neste Regulamento;

c) julgar recursos interpostos por criadores sobre atos do Superintendente do SRG;

d) propor alterações no Regulamento do Serviço de Registro Genealógico, quando necessário, submetendo-as à apreciação e aprovação do Ministério da Agricultura;

e) proporcionar o respaldo técnico ao SRG;

f) atuar, como órgão de deliberação e orientação, sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes visando o desenvolvimento e melhoria das raças.

Art. 11- Das decisões do CDT cabe recurso ao órgão competente do Ministério da Agricultura no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da notificação das mesmas.

Art. 12- O SRG contará também com uma Seção Técnica Administrativa (STA), a qual será composta das seguintes áreas de serviço:

a) Comunicação;

b) Análise de documentos;

c) Processamento de dados;

d) Expedição de Registros;

e) Arquivamento.


Art. 13- À STA compete além do controle geral dos trabalhos concernentes à mecânica do SRG:

a) cumprir e fazer cumprir as determinações do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico;

b) abrir a correspondência pertinente ao SRG, providenciar sua anotação nos respectivos protocolos e dar curso imediato às comunicações de ocorrências;

c) redigir e expedir a correspondência que deva ser assinada pelo Superintendente, ou assiná-la, quando autorizado pelo mesmo, não se tratando de assunto técnico;

d) verificar, com relação às comunicações de ocorrências, o exato cumprimento dos prazos estabelecidos neste Regulamento, levando ao conhecimento do Superintendente, quando tal não se tiver verificado;

e) organizar convenientemente toda a documentação a ser analisada ou assinada pelo Superintendente do SRG;

f) ter sob sua guarda imediata os livros, fichários e arquivos, de uso exclusivo do SRG, mantendo- os resguardados ao acesso de estranhos;

g) comunicar imediatamente ao Superintendente do SRG, por escrito, para as providências cabíveis, quaisquer irregularidade ou anormalidades que venha a observar nas anotações de ocorrências referentes ao Serviço de Registro Genealógico;

h) desempenhar outros encargos necessários ao bom e normal andamento dos trabalhos do STA, qualquer que seja a sua natureza.

CAPÍTULO III
Criadores e suas obrigações

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