Regulamento do SRG

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 94- A concessão pelo Ministério da Agricultura de autorização para execução dos Serviços de Registro Genealógico, a nível nacional, importará, obrigatoriamente, em:

a) responsabilidade exclusiva e direta da ABCB, ainda que executados os serviços indiretamente, através das entidades filiadas, mediante contrato aprovado pelo Ministério da Agricultura;

b) expedição de certificados de Registro Genealógico e/ou outros documentos padronizados para todo território nacional, firmados pelo Superintendente do Serviço de Registro Genealógico;

c) observância, tendo em vista o disposto no Artigo 4, alíneas “b”e “e” da Lei nº 4.716/65, das deliberações e normas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 95- A ABCB e suas filiadas deverão possuir livros e fichas devidamente rubricados, onde serão inscritos os animais, em cujas anotações devem constar, sem qualquer rasura, dados sobre genealogia, identificação, nascimento, origem e propriedade, bem como inscrição dos nascimentos de produtos e outras ocorrências que possam dar idéias de produtividade e produção.

Parágrafo 1 - Será permitido o uso de arquivos recomendados para processamentos eletrônicos dos dados.

Parágrafo 2 - Sempre que forem desativados livros ou fichas, deverão os mesmos serem submetidos, previamente, ao sistema de microfilmagem.

Art. 96- A ABCB está ciente que em caso de dissolução da entidade, abandono dos trabalhos de Registro Genealógico e/ou irregularidade devidamente constatadas na execução dos mesmos, será cancelado, automaticamente o seu Registro e a delegação de competência, retornando o acervo ao Ministério da Agricultura, e idêntico procedimento em relação às filiadas.

Parágrafo Único - Ocorrendo denúncia, por qualquer das partes, ou rescisão do contrato referido no Capítulo I, item 4.1 da Portaria SNAP nº 47/87, retornará a entidade de Âmbito Nacional todo o acervo do SRG em poder da entidade filiada.

Art. 97- Os prazos estabelecidos neste Regulamento são de prescrição e se aplicam inclusive, em relação aos animais pertencentes aos Governos Federal, Estadual, Municipal, dos Territórios e do Distrito Federal.

Art. 98- O técnico do SRG, quando em missão de inspeção nos estabelecimentos de criação dos bubalinos, verificará a autenticidade das informações, por todos os meios ao seu alcance.

Art. 99- Os emolumentos pertinentes à transferência de propriedade a qualquer título será sempre paga pelo comprador, exceto nos casos em que o vendedor, na qualidade de associado da ABCB, responsabilizar-se expressamente pelo pagamento do que for devido.

Art. 100-O registro em protocolo de entrada constitui elemento de prova para contagem dos prazos estipulados no presente Regulamento, devendo dele constar coluna especial destinada à anotação dos número e da data do respectivo postal.

Art. 101-A obrigação do SRG de receber ou emitir os documentos, a que se refere este Regulamento, para que os mesmos produzam seus efeitos, só se caracteriza e formaliza após o pagamento, pelo interessado do que for por ele devido a título de multa, de emolumento ou qualquer débito de valor previsto na tabela que estiver em vigor.

Art. 102-As despesas, qualquer que seja sua natureza, a que estiverem obrigados os criadores ou proprietários de animais, serão arbitradas pelo Superintendente do SRG, em conformidade com as normas e instruções que, a respeito, tenham sido aprovados pela ABCB, com base no custo de vida da respectiva localidade, transporte, despesas de alimentação e pousada, bem como outros fatores que possam interferir.

Art. 103-A ABCB fica obrigada a enviar ao Ministério da Agricultura até o dia 31 de Março de cada ano, relatório circunstanciado contendo, inclusive, dados fornecidos por suas filiadas com as seguintes informações:

a) número de animais inscritos no SRG por modalidade, categoria, sexo e por raça;

b) número de acasalamentos (MN, IA e TE), por raça, grau de sangue e categoria de inscrição;

c) número de mortes por sexo, grau de sangue e categoria da inscrição;

d) relação de associados, com número de animais inscritos no SRG por sexo, raça, grau de sangue e categoria, total de rebanho e localização geográfica.

Art. 104-A ABCB fornecerá elementos necessários para que o Ministério da Agricultura possa publicar o Resumo Estatístico dos trabalhos de Registro Genealógico.

Art. 105-Os encarregados pelos rebanhos pertencentes aos Governos Federal, Estadual e Municipal, e as suas Empresas e Autarquias, providenciarão nas épocas apropriadas, o Registro Genealógico dos animais, sob sua responsabilidade, ficando isentos de pagamento dos emolumentos concernentes àquele serviço, independentemente da prestação de auxílio à respectiva entidade.

Art. 106-As dúvidas porventura suscitadas na aplicação das presentes normas serão dirimidas pelo Departamento de Fomento e Fiscalização de Produção Animal-DFPA, da Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo- SARC, do Ministério da Agricultura.

Art. 107-O presente Regulamento entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministério da Agricultura.

 

O presente Regulamento foi revisto e enquadrado exatamente conforme o disposto pela Portaria SNAP nº 47/87 de 15 de outubro de 1987, do Ministério da Agricultura.

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