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Regulamento
do SRG
CAPÍTULO
XVII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 94- A concessão
pelo Ministério da Agricultura de autorização para
execução dos Serviços de Registro Genealógico,
a nível nacional, importará, obrigatoriamente, em:
a) responsabilidade exclusiva
e direta da ABCB, ainda que executados os serviços indiretamente,
através das entidades filiadas, mediante contrato aprovado pelo
Ministério da Agricultura;
b) expedição
de certificados de Registro Genealógico e/ou outros documentos
padronizados para todo território nacional, firmados pelo Superintendente
do Serviço de Registro Genealógico;
c) observância, tendo
em vista o disposto no Artigo 4, alíneas “b”e “e”
da Lei nº 4.716/65, das deliberações e normas técnicas
estabelecidas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 95- A ABCB e suas filiadas
deverão possuir livros e fichas devidamente rubricados, onde serão
inscritos os animais, em cujas anotações devem constar,
sem qualquer rasura, dados sobre genealogia, identificação,
nascimento, origem e propriedade, bem como inscrição dos
nascimentos de produtos e outras ocorrências que possam dar idéias
de produtividade e produção.
Parágrafo 1 - Será
permitido o uso de arquivos recomendados para processamentos eletrônicos
dos dados.
Parágrafo 2 - Sempre
que forem desativados livros ou fichas, deverão os mesmos serem
submetidos, previamente, ao sistema de microfilmagem.
Art. 96- A ABCB está
ciente que em caso de dissolução da entidade, abandono dos
trabalhos de Registro Genealógico e/ou irregularidade devidamente
constatadas na execução dos mesmos, será cancelado,
automaticamente o seu Registro e a delegação de competência,
retornando o acervo ao Ministério da Agricultura, e idêntico
procedimento em relação às filiadas.
Parágrafo Único
- Ocorrendo denúncia, por qualquer das partes, ou rescisão
do contrato referido no Capítulo I, item 4.1 da Portaria SNAP nº
47/87, retornará a entidade de Âmbito Nacional todo o acervo
do SRG em poder da entidade filiada.
Art. 97- Os prazos estabelecidos
neste Regulamento são de prescrição e se aplicam
inclusive, em relação aos animais pertencentes aos Governos
Federal, Estadual, Municipal, dos Territórios e do Distrito Federal.
Art. 98- O técnico do
SRG, quando em missão de inspeção nos estabelecimentos
de criação dos bubalinos, verificará a autenticidade
das informações, por todos os meios ao seu alcance.
Art. 99- Os emolumentos pertinentes
à transferência de propriedade a qualquer título será
sempre paga pelo comprador, exceto nos casos em que o vendedor, na qualidade
de associado da ABCB, responsabilizar-se expressamente pelo pagamento
do que for devido.
Art. 100-O registro em protocolo
de entrada constitui elemento de prova para contagem dos prazos estipulados
no presente Regulamento, devendo dele constar coluna especial destinada
à anotação dos número e da data do respectivo
postal.
Art. 101-A obrigação
do SRG de receber ou emitir os documentos, a que se refere este Regulamento,
para que os mesmos produzam seus efeitos, só se caracteriza e formaliza
após o pagamento, pelo interessado do que for por ele devido a
título de multa, de emolumento ou qualquer débito de valor
previsto na tabela que estiver em vigor.
Art. 102-As despesas, qualquer
que seja sua natureza, a que estiverem obrigados os criadores ou proprietários
de animais, serão arbitradas pelo Superintendente do SRG, em conformidade
com as normas e instruções que, a respeito, tenham sido
aprovados pela ABCB, com base no custo de vida da respectiva localidade,
transporte, despesas de alimentação e pousada, bem como
outros fatores que possam interferir.
Art. 103-A ABCB fica obrigada
a enviar ao Ministério da Agricultura até o dia 31 de Março
de cada ano, relatório circunstanciado contendo, inclusive, dados
fornecidos por suas filiadas com as seguintes informações:
a) número de animais
inscritos no SRG por modalidade, categoria, sexo e por raça;
b) número de acasalamentos
(MN, IA e TE), por raça, grau de sangue e categoria de inscrição;
c) número de mortes
por sexo, grau de sangue e categoria da inscrição;
d) relação de
associados, com número de animais inscritos no SRG por sexo, raça,
grau de sangue e categoria, total de rebanho e localização
geográfica.
Art. 104-A ABCB fornecerá
elementos necessários para que o Ministério da Agricultura
possa publicar o Resumo Estatístico dos trabalhos de Registro Genealógico.
Art. 105-Os encarregados pelos
rebanhos pertencentes aos Governos Federal, Estadual e Municipal, e as
suas Empresas e Autarquias, providenciarão nas épocas apropriadas,
o Registro Genealógico dos animais, sob sua responsabilidade, ficando
isentos de pagamento dos emolumentos concernentes àquele serviço,
independentemente da prestação de auxílio à
respectiva entidade.
Art. 106-As dúvidas
porventura suscitadas na aplicação das presentes normas
serão dirimidas pelo Departamento de Fomento e Fiscalização
de Produção Animal-DFPA, da Secretaria de Apoio Rural e
Cooperativismo- SARC, do Ministério da Agricultura.
Art. 107-O presente Regulamento
entrará em vigor depois de aprovado pelo Ministério da Agricultura.
O presente Regulamento foi
revisto e enquadrado exatamente conforme o disposto pela Portaria SNAP
nº 47/87 de 15 de outubro de 1987, do Ministério da Agricultura.
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