Regulamento do SRG

CAPÍTULO XVI

DAS PENALIDADES

Art. 92- As Comunicações de Cobertura, Nascimento e Transferência feitas fora dos prazos estipulados, com atraso máximo de 30 (trinta) dias, incorrem no pagamento de emolumentos em dobro.

Art. 93- Terá a inscrição de seu animal cancelada, bem como o dos respectivos descendentes, quando for o caso, o criador que:

a) inscrever animal no SRG utilizando documentos falsos ou formulando declarações inverídicas;

b) alterar, viciar ou rasurar qualquer documento emitido pelo SRG especialmente o que serviu para identificação do animal;

c) iludir ou surpreender, de qualquer forma, a boa fé dos servidores do SRG;

d) apresentar para identificação animal que não seja o próprio;

e) utilizar indevidamente a marca de uso privativo do SRG.

Parágrafo 1 - O cancelamento referido neste Artigo será determinado pelo Superintendente do SRG, uma vez comprovada a fraude, através de processo regular, assegurando ao criador o direito de ampla defesa e de recurso.

Parágrafo 2 - Dependendo da gravidade e das conseqüências da fraude cometida, será passível, ainda, o criador, de ação penal , por iniciativa da ABCB, bem como de ação cível, para reparação de perdas e danos, por iniciativa de terceiros prejudicados.

Parágrafo 3 - Em se tratando de sócio da ABCB, será este excluído do quadro social, a bem do criatório de búfalos no Brasil.

CAPÍTULO XVII
Disposições gerais

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