Regulamento do SRG

CAPÍTULO XIV

DA MORTE

Art. 87- Ocorrendo a morte de um animal inscrito no SRG, o criador ou proprietário fica obrigado a fazer a comunicação ao SRG para fins de anotação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito.

CAPÍTULO XV
Emolumentos

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