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Regulamento do SRG CAPÍTULO X DOS NASCIMENTOS Art. 74- As Comunicações de Nascimentos deverão ser efetuadas por escrito em formulário próprio e encaminhadas ao SRG da ABCB dentro de no máximo 60 (sessenta) dias após o mês dos nascimentos, ocasião em que os animais deverão estar devidamente identificados de conformidade ao disposto nos Artigos 77 e 79. Art. 75- Nas Comunicações de Nascimento deverão constar: o número de tatuagem, nome, sexo e data de nascimento, o grupo a que pertence o produto, nome do pai e da mãe, com os respectivos números de Registro, raça ou grupo aos quais pertencem. Parágrafo 1 - A ABCB não aceitará as comunicações incompletas, ilegíveis e/ou rasuradas, e que suscitem dúvidas. Parágrafo 2 - Para facilidade de referência, todas as Comunicações de Coberturas ou Nascimentos deverão ser numeradas, datadas e assinadas pelo responsável. Art. 76- Não terá validade a Comunicação de Nascimento, quando não houver concordância entre a data de cobertura e a de nascimento do produto, considerando a amplitude de gestação de 290 a 350 dias. Parágrafo Único - Devem ser comunicados os nascimentos prematuros, os abortos e natimortos. Art. 77- Comprovado o cumprimento das prescrições deste Regulamento, o criador solicitará a presença do técnico do SRG para efetuar o controle dos animais nascidos, quando, após a inspeção, serão marcados a fogo, na cara direita, com o símbolo do SRG. Parágrafo 1 - O controle dos animais deverá ser feito no máximo até a desmama. Parágrafo 2 - Os animais
controlados serão inscritos no competente livro do SRG, sendo então,
expedidos os respectivos certificados provisórios. CAPÍTULO
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