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Regulamento do SRG CAPITULO I DA ORIGEM E DOS FINS Art. 1- A Associação Brasileira de Criadores de Búfalos - ABCB, por expressa delegação do Ministério da Agricultura em contrato celebrado com fundamento na Lei nº 4.716 de 29 de Junho de l.965, e em sua regulamentação aprovada pelo Decreto nº 58.984, de 03 de Agosto de l.966 e consoante o que prescreve a Portaria SNAP nº 47 de 15 de Outubro de 1.987, executará em todo o Território Nacional os Serviços de Registro Genealógico de Bubalinos, na forma estabelecida neste Regulamento. Parágrafo Único - O Serviço de Registro Genealógico funcionará em dependências da ABCB, em São Paulo - Capital. Art. 2 - Constituem objetivos do S.R.G.: a) executar os Serviços de Registro Genealógico, de conformidade com este Regulamento, devidamente aproado pelo Ministério da Agricultura; b) habilitar e credenciar técnicos, encarregando-os dos serviços de identificação e inspeção dos animais a serem registrados; c) promover a guarda dos documentos do registro genealógico; d) supervisionar os rebanhos de animais registrados, objetivando a verificação do cumprimento dos dispositivos regulamentares; e) prestar informações, a quem de direito sobre o registro genealógico das raças, garantindo a fidedignidade destas informações; f) prestar ao Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes, as informações exigidas por força da Legislação ou de Contrato, dentro dos prazos estabelecidos. Art. 3 - Para o cumprimento das atividades do Serviço de Registro Genealógico, este exercerá o controle da cobertura, da gestação, do nascimento, da filiação, do esquema de cruzamento, da identificação e da propriedade, visando promover o registro dos búfalos que satisfaçam às exigências ou normas estabelecidas neste Regulamento. Parágrafo Único - O S.R.G. com base em seus assentamentos, procederá à expedição de certificados de registro genealógico, de controle de genealogia, bem como de qualquer outra documentação ligada às suas finalidades específicas. Art. 4 - Os trabalhos de Registro Genealógico a cargo da ABCB, serão custeados: a) pelos emolumentos, cobrados de acordo com a tabela elaborada pela ABCB e aprovada em Assembléia Geral e submetida ao Ministério da Agricultura; b) pelos recursos
oriundos de doações ou contribuições de qualquer
procedência. CAPÍTULO
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