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Regulamento de Exposição CAPÍTULO
VI Art.11º - Todos os animais inscritos serão submetidos a julgamento, salvo casos especiais, a juizo da Comissão. Art.12º - Os julgamentos serão efetuados por Jurado único ou Comissão de 3 (três) membros, todos integrantes do Colégio de Jurados das raças bubalinas, podendo em caráter excepcional ser convidada pessoa sem a formação profissional exigida, mas de reconhecido conhecimento zootécnico, nos termos da Portaria Ministerial nº 18 de 21/01/1982, em seu artigo 5, parágrafo 3. § 1º -O jurado único ou membros da Comissão Julgadora serão indicados e convidados pela entidade promotora da exposição, com a homologação da A.B.C.B., dentro do prazo de 30 dias, antes da abertura da exposição. § 2º -As despesas com os jurados correrão por conta da entidade Promotora. Art.13º - Os julgamentos serão públicos, devendo os assistentes manterem- se afastados dos locais onde os mesmos se realizam, a fim de não pertubarem os trabalhos. Art.14º - Serão incluídas nas Planilhas de Julgamento Certificados de provas Zootécnicas para a consideração do Jurado. Art.15º - Após o Julgamento de cada categoria, os jurados farão apreciações sobre os motivos de suas decisões. Art.16º - Os jurados poderão criar ou suprimir categorias ou classes de comum acordo com a Comissão Executiva. Art.17º - Os Expositores, seus prepostos ou empregados não poderão servir como jurados. Art.18º - O desacato a qualquer jurado, por parte do expositor, seus prepostos ou empregados poderá implicar na retirada imediata de seus animais da pista de julgamento, sem prejuizo de outras providências que a Comissão Executiva possa tomar. Art.19º - A idade dos animais, para efeito de classificação, será calculada tomando-se por base o 1º dia do julgamento. CAPÍTULO
VII |
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