Regulamento de Exposição

CAPÍTULO IV
Da defesa sanitária e assistência veterinária

Art. 7º - A Comissão Executiva será assistida por uma Comissão de Defesa Sanitária formada por técnicos da Secretaria da Agricultura, ou órgão credenciado, com as seguintes atribuições:

a) examinar os animais à sua entrada no recinto;

b) verificar a regularidade dos atestados sanitários exigidos;

c) estabelecer as medidas sanitárias que julgar convenientes caso haja surto de moléstia transmissíveis.

Art. 8º - A entrada dos animais no recinto só será permitida com a apresentação dos atestados sanitários, assinados por médicos veterinários credenciados e, assim discriminados:

a - Febre - Aftosa: de vacinação emitido em certificado oficial, realizada no mínimo há 15 dias e no máximo há 60 dias do dia da entrada no recinto.

b - Brucelose: prova negativa de soro aglutinação realizada há não mais de 60 dias, para:
- machos de qualquer idade
- fêmeas não vacinadas
- fêmeas vacinadas entre 03 e 08 meses, admitindo-se o título máximo até 1:50

Atestado de vacinação para fêmeas até 30 meses, vacinadas entre 03 a 08 meses de idade e desde que conste no documento a data da vacinação.

c - Tuberculose: prova negativa realizada há não mais de 60 dias da data do ingresso no recinto.

Parágrafo Único - para retorno dos animais, os documentos sanitários apresentados serão revalidados ou serão fornecidos outros.

CAPÍTULO V
Do recebimento e manutenção dos animais e produtos

Índice