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Regulamento
de Exposição
CAPÍTULO
IV
Da defesa sanitária e assistência veterinária
Art.
7º - A Comissão Executiva será assistida por
uma Comissão de Defesa Sanitária formada por técnicos
da Secretaria da Agricultura, ou órgão credenciado, com
as seguintes atribuições:
a) examinar
os animais à sua entrada no recinto;
b) verificar
a regularidade dos atestados sanitários exigidos;
c) estabelecer
as medidas sanitárias que julgar convenientes caso haja surto
de moléstia transmissíveis.
Art.
8º - A entrada dos animais no recinto só será
permitida com a apresentação dos atestados sanitários,
assinados por médicos veterinários credenciados e, assim
discriminados:
a
- Febre - Aftosa: de vacinação emitido em certificado
oficial, realizada no mínimo há 15 dias e no máximo
há 60 dias do dia da entrada no recinto.
b
- Brucelose: prova negativa de soro aglutinação
realizada há não mais de 60 dias, para:
- machos de qualquer idade
- fêmeas não vacinadas
- fêmeas vacinadas entre 03 e 08 meses, admitindo-se o título
máximo até 1:50
Atestado
de vacinação para fêmeas até 30 meses,
vacinadas entre 03 a 08 meses de idade e desde que conste no documento
a data da vacinação.
c
- Tuberculose: prova negativa realizada há não mais
de 60 dias da data do ingresso no recinto.
Parágrafo
Único - para retorno dos animais, os documentos sanitários
apresentados serão revalidados ou serão fornecidos outros.
CAPÍTULO
V
Do recebimento e manutenção dos animais e produtos
Índice
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