| Estatuto
Social Da
Associação Brasileira De Criadores De Búfalos
CAPÍTULO
IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO TÉCNICO
Art. 24 - O Conselho Deliberativo Técnico de deliberação
superior é integrado por vinte e um (21) membros, sendo um (1)
representante do Ministério da Agricultura, dez (10) sócios
contribuintes e dez (10) técnicos com formação universitária
de zootecnista, médico veterinário ou engenheiro agrônomo
reconhecidamente experientes na especialização.
Parágrafo
1º - O representante do Ministério da Agricultura será
designado por autoridade competente daquela pasta.
Parágrafo
2º - Os demais membros do Conselho Deliberativo Técnico são
escolhidos anualmente pelo Conselho Administrativo da Sociedade.
Parágrafo
3º - O Conselho Deliberativo Técnico deverá ter na
Presidência e na Vice-Presidência zootecnistas, médicos
veterinários ou engenheiros agrônomos de comprovado conhecimento,
eleitos entre os seus pares, com mandato de um (1) ano, cabendo-lhes,
pela ordem, ao Presidente ou ao Vice-Presidente convocar e presidir as
reuniões ordinárias trimestrais ou extraordinárias
do referido Conselho a qualquer tempo ou a pedido do Presidente da ABCB.
Art. 25 -
O Conselho Deliberativo Técnico terá por finalidades principais:
I - redigir
o regulamento para o registro genealógico, do qual o padrão
racial é parte integrante e que será submetido à
aprovação do Ministério da Agricultura;
II - deliberar
sobre ocorrências relativas ao registro genealógico não
previstas no Regulamento;
III -
julgar recursos interpostos por criadores sobre atos do Superintendente
do Serviço de Registro Genealógico;
IV - propor
alterações no regulamento do Registro Genealógico,
quando necessário, submetendo-as à apreciação
e aprovação do Ministério da Agricultura;
V- proporcionar o respaldo técnico ao Serviço de Registro
Genealógico;
VI- atuar,
como órgão de deliberação e orientação,
sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes
visando ao desenvolvimento e melhoria da raça.
Art. 26 -
Os membros do Conselho Deliberativo Técnico, devem ter os seus
suplentes indicados, respeitada as qualificações constantes
do Art 21 , para os respectivos trabalhos.
CAPÍTULO
X
DO
SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO
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