Estatuto Social Da
Associação Brasileira De Criadores De Búfalos

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DELIBERATIVO TÉCNICO

Art. 24 - O Conselho Deliberativo Técnico de deliberação superior é integrado por vinte e um (21) membros, sendo um (1) representante do Ministério da Agricultura, dez (10) sócios contribuintes e dez (10) técnicos com formação universitária de zootecnista, médico veterinário ou engenheiro agrônomo reconhecidamente experientes na especialização.

Parágrafo 1º - O representante do Ministério da Agricultura será designado por autoridade competente daquela pasta.

Parágrafo 2º - Os demais membros do Conselho Deliberativo Técnico são escolhidos anualmente pelo Conselho Administrativo da Sociedade.

Parágrafo 3º - O Conselho Deliberativo Técnico deverá ter na Presidência e na Vice-Presidência zootecnistas, médicos veterinários ou engenheiros agrônomos de comprovado conhecimento, eleitos entre os seus pares, com mandato de um (1) ano, cabendo-lhes, pela ordem, ao Presidente ou ao Vice-Presidente convocar e presidir as reuniões ordinárias trimestrais ou extraordinárias do referido Conselho a qualquer tempo ou a pedido do Presidente da ABCB.

Art. 25 - O Conselho Deliberativo Técnico terá por finalidades principais:

I - redigir o regulamento para o registro genealógico, do qual o padrão racial é parte integrante e que será submetido à aprovação do Ministério da Agricultura;

II - deliberar sobre ocorrências relativas ao registro genealógico não previstas no Regulamento;

III - julgar recursos interpostos por criadores sobre atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico;

IV - propor alterações no regulamento do Registro Genealógico, quando necessário, submetendo-as à apreciação e aprovação do Ministério da Agricultura;
V- proporcionar o respaldo técnico ao Serviço de Registro Genealógico;

VI- atuar, como órgão de deliberação e orientação, sobre todos os assuntos de natureza técnica e estabelecer diretrizes visando ao desenvolvimento e melhoria da raça.

Art. 26 - Os membros do Conselho Deliberativo Técnico, devem ter os seus suplentes indicados, respeitada as qualificações constantes do Art 21 , para os respectivos trabalhos.

CAPÍTULO X
DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO

Índice