| Estatuto
Social Da
Associação Brasileira De Criadores De Búfalos
CAPÍTULO
VIII
DA DIRETORIA
Art. 21
- A Diretoria com mandato de 3 anos, é constituída por 6
membros, sendo um Presidente, 5 Vice-Presidentes (escolhidos por região),
cujas atribuições e competências serão definidas
por ato do Presidente.
Art. 22 -
Compete à Diretoria, a Administração Geral da Associação
e em Especial:
I - cumprir
e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - aprovar
o ingresso de novos sócios;
III -
demitir os sócios que deixarem de cumprir os seus deveres, na
forma do Art. 9º deste Estatuto;
IV - determinar,
devidamente aprovado pelo Ministério da Agricultura, o valor
dos serviços de incumbência do SERVIÇO DE REGISTRO
GENEALÓGICO;
V - fixar
o valor das anuidades e da jóia de admissão à Associação,
bem como o preço de outros serviços prestados pela Associação,
estabelecendo e deliberando sobre os descontos e isenções
sobre o valor de quaisquer serviços prestados pela Associação;
VI - indicar ao Conselho Administrativo as pessoas merecedoras das concessões
do título de sócio benemérito ou de sócio
honorário;
VII -
estabelecer as normas de procedimentos gerais para o funcionamento dos
Serviços prestados pela Associação, principalmente
os regulamentos referentes a Tesouraria e Secretaria;
VIII -
indicar o Coordenador do Colégio de Jurados, e o seu adjunto;
IX - estabelecer
os programas executivos que visem atingir os objetivos da Associação;
X - fixar
o mínimo de reuniões e as normas para o seu funcionamento;
XI - dispensar
o Superintendente do Serviço de Registro Genealógico (SRG)
da Associação e dar posse ao seu substituto, escolhido
pelo Conselho Administrativo, após aprovação do
Ministério da Agricultura, fixando-lhe a remuneração,
quando aplicável.
Parágrafo
1º - As reuniões da Diretoria se instalam, em primeira (1ª)
convocação com a presença mínima de sete (7)
membros, em segunda (2ª) convocação, meia (½)
hora depois, com qualquer número de membros.
Parágrafo
2º - As deliberações nas reuniões serão
tomadas pelos votos da maioria dos presentes, tendo o Presidente da Diretoria,
além do voto próprio, o voto de desempate.
Parágrafo
3º - De todas as reuniões, será lavrada ata em livro
próprio sendo suficiente para sua validade as assinaturas de seu
Presidente e seu Secretário.
Parágrafo
4º - As reuniões da Diretoria, quando realizada em conjunto
com o Conselho Administrativo obedecerão aos procedimentos constantes
dos parágrafos 1º , 3º , 4º , 5º ,e 6º
do art.17.
Art. 23 - Ao Presidente da Diretoria compete à direção,
orientação coordenação e supervisão
geral das atividades da Associação e, em especial:
I - representar
a sociedade em juízo e fora dele;
II - baixar
atos que consubstanciem as deliberações da Assembléia
Geral, do Conselho Administrativo e da Diretoria, ou que delas decorram;
III -
convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV - admitir,
promover, licenciar, punir, elogiar e dispensar empregados;
V - contratar
empréstimos e autorizar quaisquer despesas, firmando em conjunto
com um Vice-Presidente, os documentos financeiros que obriguem a Sociedade,
podendo constituir procuradores para esse fim, estabelecendo limites,
condições e prazo determinado;
VI - propor
à Assembléia Geral as substituições necessárias
na Diretoria;
VII -
designar substitutos para os Vice-Presidentes, em seus impedimentos
ocasionais ou definitivos, submetendo sua decisão a homologação
da Assembléia Geral, no caso de impedimento definitivo;
VIII -
designar, entre os Vice-Presidentes, o seu substituto eventual para
os casos de impedimentos temporários no exercício do cargo;
IX - designar
Diretores para desenvolverem as atividades programadas pela Diretoria,
os quais, no exercício de seus respectivos cargos passarão
a ter direito a voto nas decisões
coletivas desta;
X - vincular
à Associação, Associações Regionais
especializadas e estabelecer representações em todo o
território nacional, inclusive estabelecendo Convênio com
Entidades Filiadas;
XI - designar
Diretores Regionais, atribuindo-lhes responsabilidade de representar
nas respectivas regiões os interesses da ABCB, supervisionando
sua ação e desenvolvendo atividades de estímulo,
difusão e amparo a bubalinocultura;
XII -
admitir o ingresso de órgãos da administração
pública na categoria de Sócios Especiais, nos termos do
item V no art. 5º;
XIII -
praticar ´´ad-referendum´´ atos de urgência,
ainda que previstos como competência da Diretoria;
XIV -
fazer publicar o relatório anual da administração
e as Demonstrações Financeiras do exercício social,
acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
XV - o
Presidente poderá delegar quaisquer de suas atribuições
com exceção das constantes dos incisos II e XIII deste
artigo.
Parágrafo
1º - No caso de vacância do cargo de Presidente, a Assembléia
Geral será convocada para eleição de seu substituto,
respondendo pela Presidência, neste ínterim, o Presidente
do Conselho Administrativo.
Parágrafo
2º - No caso da vacância ocorrer na 2º metade do período
administrativo, o Presidente do Conselho Administrativo nos termos do
parágrafo anterior, completará o referido período,
podendo designar seu substituto nos termos do item IX do presente artigo.
CAPÍTULO
IX
DO
CONSELHO DELIBERATIVO TÉCNICO
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