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| Estatuto
Social Da CAPÍTULO
V Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, representada pela reunião dos associados convocada e instalada na forma deste Estatuto para fixar-lhe as diretrizes, delegar poderes de administração, tomar as contas dos administradores, decidir sobre os destinos da Sociedade e deliberar sobre toda e qualquer matéria de interesse social e em especial compete-lhe deliberar sobre:
Parágrafo
1º – Para as deliberações a que se referem os
incisos III e IV, é exigido o voto concorde de dois terços
(2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada
para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira (1ª)
convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com
menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Parágrafo
2º - As Assembléias Gerais Ordinárias e as Assembléias
Gerais Extraordinárias são convocadas pelo Presidente do
Conselho Administrativo, seu substituto legal, pelo Conselho Fiscal ou,
ainda por um quinto (1/5) dos associados com direito a voto se dentro
de cinco (5) dias depois de requerida ao primeiro ou ao seu substituto
legal, não tiver sido convocada na forma desta cláusula,
instalando-se neste caso nas mesmas condições do parágrafo
1º deste artigo. Parágrafo 4º - Os associados Contribuintes e os Beneméritos, na condição de presidente e ex-presidentes da Associação, terão seu voto com peso dois (2), enquanto que os demais terão seu voto com peso hum (1). Art. 16 - Cada associado habilitado poderá representar até 3 sócios em iguais condições, desde que munido de mandato escrito. Parágrafo Único - o procurador, estranho ao quadro social, não poderá representar mais de um associado. Art. 17 -
A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente
do Conselho Administrativo, ou por seu substituto legal, que constituirá
a mesa para a edição dos trabalhos a serem desenvolvidos
de acordo com o edital de convocação. CAPÍTULO
VI |
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