Estatuto Social Da
Associação Brasileira De Criadores De Búfalos

CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 14 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, representada pela reunião dos associados convocada e instalada na forma deste Estatuto para fixar-lhe as diretrizes, delegar poderes de administração, tomar as contas dos administradores, decidir sobre os destinos da Sociedade e deliberar sobre toda e qualquer matéria de interesse social e em especial compete-lhe deliberar sobre:

I – deliberar sobre a previsão orçamentária e aprovação do Relatório de prestação de contas da Diretoria devidamente apreciados pelo Conselho Fiscal;

II - eleição do Presidente, dos Vice-Presidentes da Diretoria, do Conselho Administrativo, e do Conselho Fiscal, sempre que estiver em pauta, admitida a recondução;

III – destituir administradores;

IV - reformular o Estatuto;

V – deliberar quanto à dissolução da Associação;

VI – decidir em última instância.

Parágrafo 1º – Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV, é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira (1ª) convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes.
Parágrafo 2º - Para as deliberações a que se referem o inciso “V” o quorum exigido está previsto no Art. 40 deste Estatuto.


Art. 15 - A Assembléia Geral se reúne, ordinariamente ( A.G.O. ) , uma vez por ano, no primeiro trimestre de cada ano e, extraordinariamente (A.G.E. ) , a qualquer tempo, por convocação nas formas estabelecidas por este Estatuto.

Parágrafo 1º - As Assembléias Gerais Ordinárias (A.G.O.) e as Assembléias Gerais Extraordinárias (A.G.E.), são convocadas por circular expedida, em tempo hábil, a todos os sócios votantes ou simplesmente, mediante editais publicados em dois (2) jornais de grande circulação, pelo menos oito (8) dias antes das datas estabelecidas, realizando-se em primeira (1ª) convocação, com a presença de mais da metade dos sócios, ou em segunda (2ª) convocação, uma hora depois com qualquer número.

Parágrafo 2º - As Assembléias Gerais Ordinárias e as Assembléias Gerais Extraordinárias são convocadas pelo Presidente do Conselho Administrativo, seu substituto legal, pelo Conselho Fiscal ou, ainda por um quinto (1/5) dos associados com direito a voto se dentro de cinco (5) dias depois de requerida ao primeiro ou ao seu substituto legal, não tiver sido convocada na forma desta cláusula, instalando-se neste caso nas mesmas condições do parágrafo 1º deste artigo.

Parágrafo 3º - A Assembléia Geral decide sempre por mais da metade dos sócios presentes e habilitados, nos termos do art. 7º, item IV do art. 8º, item IV do art. 9º e art. 14º deste Estatuto, cabendo ao Presidente da Assembléia, além do voto próprio, o voto de desempate.

Parágrafo 4º - Os associados Contribuintes e os Beneméritos, na condição de presidente e ex-presidentes da Associação, terão seu voto com peso dois (2), enquanto que os demais terão seu voto com peso hum (1).

Art. 16 - Cada associado habilitado poderá representar até 3 sócios em iguais condições, desde que munido de mandato escrito.

Parágrafo Único - o procurador, estranho ao quadro social, não poderá representar mais de um associado.

Art. 17 - A Assembléia Geral será instalada e presidida pelo Presidente do Conselho Administrativo, ou por seu substituto legal, que constituirá a mesa para a edição dos trabalhos a serem desenvolvidos de acordo com o edital de convocação.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL

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