I - congregar e
defender os interesses dos criadores de búfalos em suas atividades,
promovendo a união dos criadores, com vistas ao cadastramento
do rebanho do Pais. e ao incentivo de novas criações,
induzindo melhoramento zootécnico que desenvolvam as aptidões
naturais da espécie;
II - estimular
a constituição de Associações Regionais
especializadas, vinculadas à Associação, bem como
estabelecer representações em todo o território
nacional, através de delegação de competência
no todo ou em parte, sempre subordinada à sua assistência
técnica, devendo qualquer atividade delegada ser realizada de
conformidade com sua orientação e nos termos dos convênios
estabelecidos;
III - divulgar
estudos, trabalhos e observações sobre o comportamento
e a evolução técnica da espécie, objetivando
divulgar as privilegiadas características do búfalo e
desenvolver o interesse pela bubalinocultura;
IV - constituir-se
em órgão de informação do Poder Público
e com este firmar os convênios necessários para o desenvolvimento
das suas atividades;
V - celebrar contratos,
convênios ou quaisquer atos julgados convenientes com pessoas
jurídicas de direito público ou de direito privado, podendo
prestar ou receber ajuda material e técnica;
VI - executar, colaborar
ou prestigiar concursos, exposições, e outras atividades
zootécnicas, de iniciativa sua, das suas delegadas ou de terceiros;
VII - instalar e
supervisionar o funcionamento de Bolsa Comercial para favorecer a comercialização
e promover o intercâmbio entre criadores e interessados, assim
como promover ou realizar através de prepostos conveniados, a
importação de animais ou sêmen e a sua comercialização;
VIII - executar
ou promover a contratação de estudos, planos, programa,
projetos e obras, condizentes com suas finalidades;
IX - promover a
formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal
especializado, necessário à suas finalidades;
X - fazer-se representar
e participar em organismos internacionais voltados para o desenvolvimento
da pecuária bubalina; fomentar e colaborar na criação
de Associações congêneres no exterior e prestar
assistência técnica na implantação da bubalinocultura
em qualquer país;
XI - promover a
execução de quaisquer outras atividades correlatas e afins
com o sua finalidade social.