Estatuto Social Da
Associação Brasileira De Criadores De Búfalos

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 2º- A Associação, na condição de entidade de âmbito nacional, tem por finalidade representar e defender a bubalinocultura brasileira e conceituar a espécie Bubalus Bubalis no território nacional.Para isto compete-lhe incrementar, difundir e controlar os processos de aprimoramento técnico- científico da espécie bubalina e executar, em âmbito nacional, o REGISTRO GENEALÓGICO DA ESPÉCIE, bem como manter em funcionamento os serviços de Controle de Produtividade Geral e de Melhoramento Zootécnico.

Art. 3º- Na consecução de sua finalidade, cabe à Associação:

I - congregar e defender os interesses dos criadores de búfalos em suas atividades, promovendo a união dos criadores, com vistas ao cadastramento do rebanho do Pais. e ao incentivo de novas criações, induzindo melhoramento zootécnico que desenvolvam as aptidões naturais da espécie;

II - estimular a constituição de Associações Regionais especializadas, vinculadas à Associação, bem como estabelecer representações em todo o território nacional, através de delegação de competência no todo ou em parte, sempre subordinada à sua assistência técnica, devendo qualquer atividade delegada ser realizada de conformidade com sua orientação e nos termos dos convênios estabelecidos;

III - divulgar estudos, trabalhos e observações sobre o comportamento e a evolução técnica da espécie, objetivando divulgar as privilegiadas características do búfalo e desenvolver o interesse pela bubalinocultura;

IV - constituir-se em órgão de informação do Poder Público e com este firmar os convênios necessários para o desenvolvimento das suas atividades;

V - celebrar contratos, convênios ou quaisquer atos julgados convenientes com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, podendo prestar ou receber ajuda material e técnica;

VI - executar, colaborar ou prestigiar concursos, exposições, e outras atividades zootécnicas, de iniciativa sua, das suas delegadas ou de terceiros;

VII - instalar e supervisionar o funcionamento de Bolsa Comercial para favorecer a comercialização e promover o intercâmbio entre criadores e interessados, assim como promover ou realizar através de prepostos conveniados, a importação de animais ou sêmen e a sua comercialização;

VIII - executar ou promover a contratação de estudos, planos, programa, projetos e obras, condizentes com suas finalidades;

IX - promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal especializado, necessário à suas finalidades;

X - fazer-se representar e participar em organismos internacionais voltados para o desenvolvimento da pecuária bubalina; fomentar e colaborar na criação de Associações congêneres no exterior e prestar assistência técnica na implantação da bubalinocultura em qualquer país;

XI - promover a execução de quaisquer outras atividades correlatas e afins com o sua finalidade social.


CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS, SEUS DEVERES, SEUS DIREITOS, SUA ADMISSÃO E EXCLUSÃO

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