Estatuto Social Da
Associação Brasileira De Criadores De Búfalos

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - Os administradores da Associação e os membros do Conselho Fiscal, são empossados na mesma Assembléia que os elegeu, se esta não decidir marcar a posse para data posterior.

Parágrafo Único - o exercício de qualquer cargo administrativo ou fiscal é sempre gratuito, não podendo, em nenhuma hipótese, resultar em vantagens pecuniárias aos seus titulares.

Art. 36 - O exercício social coincide com o ano civil, e ao seu término, é levantado um balanço, com a apuração dos resultados e demonstração da conta de sobras e perdas que, integrando o Relatório da Diretoria, deve ser submetido à Assembléia Geral Ordinária, após parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - os resultados apurados são aplicados ou absorvidos, pela Associação de acordo com o disposto pela Assembléia Geral.

Art. 37 - O presente Estatuto pode ser alterado ou reformado a qualquer tempo, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada nos termos do art. 12 e seus parágrafos, e do art. 13 e seu parágrafo único.

Art. 38 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária que procede a alteração estatutária decidir sobre a eleição ou designação dos Diretores e conselheiros, caso sejam criados novos cargos.l

Art. 39 - É vedado à Sociedade tratar de assuntos estranhos à sua finalidade social.

Art. 40 - A Associação se dissolverá a qualquer tempo por deliberação tomada em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, composta de associados quites com as obrigações com a Associação, não podendo deliberar sem o voto concorde concorde de dois terços (2/3) dos presentes, e obedecendo os seguintes requisitos:

I – em primeira (1ª) convocação, com a maioria absoluta dos associados;
II – em segunda (2ª) convocação, meia (1/2) hora após a primeira (1ª), com dois terços (2/3)dos associados.


Parágrafo Único - o patrimônio e os fundos sociais, no caso deste artigo, depois de pagas todas as dívidas e satisfeitas as exigências legais, revertem em benefícios de uma entidade congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos competentes, à escolha da própria Assembléia que votou a dissolução.

Art. 41 - Compete ao Conselho Administrativo e a Diretoria, deliberar no sentido de manter atuação harmoniosa entre os órgãos administrativos e técnicos, adequando as funções dos Diretores e Conselheiros aos interesses da Sociedade. Tais deliberações serão consubstanciadas em ata de reunião conjunta do Conselho Administrativo e da Diretoria, de conformidade com os procedimentos indicados nos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 16.

Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria “Ad-referendum” da manifestação da Assembléia Geral com base na lei em vigor.

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