| Estatuto
Social Da
Associação Brasileira De Criadores De Búfalos
CAPÍTULO
XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 -
Os administradores da Associação e os membros do Conselho
Fiscal, são empossados na mesma Assembléia que os elegeu,
se esta não decidir marcar a posse para data posterior.
Parágrafo
Único - o exercício de qualquer cargo administrativo ou
fiscal é sempre gratuito, não podendo, em nenhuma hipótese,
resultar em vantagens pecuniárias aos seus titulares.
Art. 36 -
O exercício social coincide com o ano civil, e ao seu término,
é levantado um balanço, com a apuração dos
resultados e demonstração da conta de sobras e perdas que,
integrando o Relatório da Diretoria, deve ser submetido à
Assembléia Geral Ordinária, após parecer do Conselho
Fiscal.
Parágrafo
Único - os resultados apurados são aplicados ou absorvidos,
pela Associação de acordo com o disposto pela Assembléia
Geral.
Art. 37 -
O presente Estatuto pode ser alterado ou reformado a qualquer tempo, em
Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada
nos termos do art. 12 e seus parágrafos, e do art. 13 e seu parágrafo
único.
Art. 38 -
Compete à Assembléia Geral Extraordinária que procede
a alteração estatutária decidir sobre a eleição
ou designação dos Diretores e conselheiros, caso sejam criados
novos cargos.l
Art. 39 -
É vedado à Sociedade tratar de assuntos estranhos à
sua finalidade social.
Art. 40 -
A Associação se dissolverá a qualquer tempo por deliberação
tomada em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim,
composta de associados quites com as obrigações com a Associação,
não podendo deliberar sem o voto concorde concorde de dois terços
(2/3) dos presentes, e obedecendo os seguintes requisitos:
I –
em primeira (1ª) convocação, com a maioria absoluta
dos associados;
II – em segunda (2ª) convocação, meia (1/2)
hora após a primeira (1ª), com dois terços (2/3)dos
associados.
Parágrafo Único - o patrimônio e os fundos sociais,
no caso deste artigo, depois de pagas todas as dívidas e satisfeitas
as exigências legais, revertem em benefícios de uma entidade
congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede
e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos
competentes, à escolha da própria Assembléia que
votou a dissolução.
Art. 41 -
Compete ao Conselho Administrativo e a Diretoria, deliberar no sentido
de manter atuação harmoniosa entre os órgãos
administrativos e técnicos, adequando as funções
dos Diretores e Conselheiros aos interesses da Sociedade. Tais deliberações
serão consubstanciadas em ata de reunião conjunta do Conselho
Administrativo e da Diretoria, de conformidade com os procedimentos indicados
nos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do art. 16.
Art. 42 -
Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria “Ad-referendum”
da manifestação da Assembléia Geral com base na lei
em vigor.
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