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| Estatuto
Social Da CAPÍTULO
XI Art. 29 – Perderão o mandato os membros da Diretoria que incorrerem em:
Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pela Diretoria ou pelo Conselho Fiscal, e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para esse fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa. Art. 30 – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria o mesmo será exercido pelo Presidente ou um dos Vice-Presidentes. Art. 31 – Em caso de renúncia de qualquer membro do Conselho Fiscal, o mesmo será exercido pelos suplentes. Parágrafo 1º - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolizado na Associação, que o submeterá dentro do prazo de trinta (30) dias, no máximo, à deliberação da Assembléia Geral. Parágrafo
2º - Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal,
e suplentes, qualquer dos associados poderá convocar a Assembléia
Geral que elegerá uma comissão eleitoral de cinco (5) membros,
que administrará a Associação, fará realizar
eleições no prazo de trinta (30) dias. Os membros eleitos
nestas condições completarão o mandato dos renunciantes.
CAPÍTULO
XII |
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