Estatuto Social Da
Associação Brasileira De Criadores De Búfalos

CAPÍTULO X
DO SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO

Art. 27 - O Serviço de Registro Genealógico (SRG) da espécie bubalina, rege-se por um regulamento específico, elaborado pelo Conselho Deliberativo Técnico, passa a vigorar após a sua aprovação
pelo Ministério da Agricultura e tem por finalidade:

I - executar os serviços de Registro Genealógico, de conformidade com o regulamento da Associação, aprovado pelo Ministério da Agricultura;

II - habilitar e credenciar técnicos, encarregando-os dos serviços de identificação e inspeção dos animais a serem registrados;

III - promover a guarda dos documentos do registro genealógico;

IV - supervisionar os rebanhos de animais registrados, objetivando a verificação do cumprimento de dispositivos regulamentares;

V - prestar informações, a quem de direito sobre o registro genealógico da raça, garantindo a fidelidade destas informações;

VI - prestar ao Ministério da Agricultura, através de seus órgãos competentes, as informações exigidas por força de Legislação ou de Contrato dentro dos prazos estabelecidos.

Parágrafo Único - O SERVIÇO DE REGISTRO GENEALÓGICO (SRG) contará em sua estrutura com uma Seção Técnica Administrativa (STA) para a execução dos Serviços administrativos do seu âmbito.

Art. 28 - Ao Superintendente de registro compete a direção, coordenação, controle e supervisão de trabalhos; a assinatura dos certificados de registro e demais documentos pertinentes aos serviços
bem como a guarda e responsabilidade pelo acervo da raça e informações nele contidas.

Parágrafo 1º - deverá o Superintendente de Registro, quando de sua assunção ao cargo, indicar ao Ministério da Agricultura, para credenciamento o seu substituto.

Parágrafo 2º - a elaboração do regulamento e a supervisão do Colégio de Jurados.

Parágrafo 3º - indicar à Diretoria da ABCB o pessoal técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Serviço de Registro Genealógico (SRG), bem como o seu próprio substituto, submetido ao
credenciamento junto ao Ministério da Agricultura.

Parágrafo 4º - outros atos do Superintendente do Serviço de Registro Genealógico (SRG) que envolvam a responsabilidade da Associação devem ser decididos em conjunto com o Conselho Deliberativo Técnico e, quando for o caso, firmados também pelo seu Presidente.

CAPÍTULO XI
DA PERDA E RENÚNCIA DO MANDATO

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