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Resultante do árduo trabalho de muitas pessoas, enfim saiu o tão esperado
e sonhado “SELO DE PUREZA”, promovido pela Associação Brasileira de Criadores
de Búfalos - ABCB, cujo objetivo é garantir aos consumidores, um produto
puro, sem mistura, além de fomentar e proteger a Bubalinocultura das fraudes
cometidas pelas indústrias que substituindo o leite de búfala pelo de
vaca, diminui a demanda do leite de búfala e consequentemente seu preço,
desmotivando assim os pecuaristas a investirem na Bubalinocultura.
Outro importante objetivo do SELO DE PUREZA, é estar protegendo o consumidor
que acreditando estar comprando “mozzarella di búfala” quando na verdade
tem levado um produto misto ou até mesmo o “fior di late” ou seja, mussarela
só de leite de vaca.
Abaixo, apresentamos aos interessados, o Regulamento do Selo de Pureza,
através dele você poderá obter conhecimento e informações de como o selo
estará sendo implantado e fiscalizado, e o que é necessário ser feito
pelos laticínios interessados para associar-se e poder usufruir do nosso
SELO DE PUREZA. |
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| Regulamentos do Selo de Pureza |
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Art. 1o Fica
instituído, no âmbito da Associação Brasileira de Criadores de Búfalos,
(ABCB) o “Selo de Pureza” (Selo), cuja utilização será regida por este
regulamento, sendo exclusiva dos respectivos associados, mediante assinatura
e registro do “Termo de Autorização e Compromisso”, conforme minuta anexa
e parte integrante do presente Regulamento, devidamente registrado no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, para conhecimento de terceiros.
Art. 2o O Selo será exclusivamente aplicado aos derivados do leite
de búfala, produzidos exclusivamente com leite de búfala, de origem conhecida
da ABCB e sujeitos ao regime de controle e análise de pureza estabelecido
neste Regulamento.
Art. 3o O Selo corresponderá ao modelo depositado pela ABCB junto
ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, observando as características
e dimensões previstas na anexa Arte Final do logotipo, que fica fazendo
parte integrante do presente Regulamento.
Art. 4o A autorização para a utilização do Selo, contida no acima
mencionado “Termo de Autorização e Compromisso”, vigorará pelo tempo em
que o produtor se mantiver associado à ABCB e cumulativamente cumprir
integralmente suas obrigações previstas no presente Regulamento, devendo
a utilização cessar imediatamente, caso o produtor, por qualquer motivo,
deixe de ser associado à ABCB, renuncie ou tenha sua autorização cassada
por descumprimento de quaisquer de suas obrigações previstas no presente
Regulamento.
Art. 5o Até 30 (trinta) dias após a assinatura do “Termo de Autorização
e Compromisso” o associado deverá apresentar, para exame e aprovação da
ABCB, a arte final de seus rótulos, com a inclusão do Selo, devendo ater-se
à forma aprovada até que qualquer alteração seja examinada e aprovada
pela ABCB.
Art. 6o O controle permanente da fabricação dos derivados do leite
de búfala, e da utilização do Selo, conforme prevista neste Regulamento,
será feito através do Grupo Técnico de Controle (GTC), constituído dos
técnicos da ABCB, presidido pelo presidente do Conselho Deliberativo Técnico
(CDT) e composto, no mínimo de três e no máximo de dez membros, nomeados
pela Diretoria da ABCB, mediante indicação dos associados, tendo por base
os seus conhecimentos da criação de búfalas leiteiras e produção de derivados
do leite de búfala. Os membros do GTC terão mandato de 2 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos. As reuniões do GTC terão periodicidade trimestral,
devendo constar da agenda da reunião o exame dos relatórios de visita
e análises, realizados no período. Das reuniões do GTC serão lavradas
atas, que serão encaminhadas à consideração da Diretoria da ABCB, incluindo
as recomendações, sugestões e medidas punitivas aprovadas pelo GTC .
Art. 7o Compete ao presidente do GTC selecionar o técnico para
efetuar a visita ao laticínio, bem como contratar de forma terceirizada
o Laboratório e o apoio técnico necessário ao serviço de análises dos
produtos e controle da utilização do Selo, conforme previsto no presente
Regulamento.
Art. 8o As práticas de controle e as análises para a confirmação
da pureza dos produtos serão feitas com base nos métodos aprovados pelas
autoridades italianas para a “mozzarella di bufala campana” com as modificações
e adaptações que forem aprovadas pelo GTC. Garantida a pureza do produto,
os produtores não serão obrigados a revelar segredos de produção ou alterar
seus métodos, desde que estes sejam compatíveis com as exigências do SIF/DIPOA,
do Ministério da Agricultura.
Art. 9o As vistorias nos laticínios e as análises dos produtos
serão feitas com a periodicidade considerada adequada pelo GTC, devendo
os técnicos conferir a origem do leite utilizado, anotar a quantidade
de leite recebida e colher amostras de leite e/ou seus derivados, para
posterior análise laboratorial. A critério e com a periodicidade que o
GTC julgar adequada, a coleta de material para análise poderá ser feita
nos pontos de venda ou consumo dos produtos.
Art. 10 Constatada em análise a presença de proteínas de leite
bovino ou de origem diversa do leite de búfala em produtos autorizados
a utilizar o Selo, o produtor será imediatamente notificado do laudo,
sendo os técnicos deslocados para o laticínio produtor para determinar
a origem da mistura. O deslocamento será feito às expensas do produtor,
que, além de arcar com os custos adicionais, deverá colaborar com os técnicos
para que o problema seja sanado o mais cedo possível. Uma vez sanado o
problema e ainda às expensas do produtor, o GTC, a seu critério, aumentará
a freqüência das vistorias e das análises a serem feitas no laticínio
do produtor, até que se certifique de que a mistura cessou.
Art. 11 O GTC desenvolverá e recomendará aos produtores métodos
práticos de controle de pureza do leite recebido na plataforma, de forma
a permitir suspeita de mistura do leite recebido. Em tal caso, a pedido
do produtor, o GTC dará apoio técnico para a confirmação e origem da eventual
mistura. Constatada a mistura por denúncia do próprio produtor, não será
esta contada para o efeito de reincidência.
Art. 12 Constatada a reincidência de mistura, dentro do prazo de
seis meses da mistura anterior, o GTC julgará, dando ao produtor ampla
defesa, se o produtor agiu com culpa ou dolo, devendo, em ambos os casos,
cancelar a autorização para o uso do Selo, bem como ser aplicada multa
no valor deR$5.000,00. Se o GTC entender que o produtor agiu com dolo
ou má fé, proporá à Diretoria da ABCB a sua expulsão dos quadros associativos
da ABCB. Art. 13 Além da contribuição associativa devida à ABCB,
os produtores autorizados ao uso do Selo deverão arcar com as despesas
e custos necessários ao serviço de controle de pureza dos derivados do
leite de búfala através de uma contribuição adicional, de periodicidade
mensal, proporcional à quantidade de leite recebida em seus laticínios.
Anualmente, o GTC juntamente à Diretoria da ABCB, preparará o orçamento
das despesas e custos necessários à manutenção dos serviços, determinando
o valor a ser cobrado dos produtores autorizados e fixando a respectiva
contribuição, acrescida de 10%, para constituição de fundo de reserva.
Para a determinação da quantidade de leite recebida, será utilizada a
declaração do produtor, sujeita a confirmação durante as visitas técnicas
aos laticínios, observada a sazonalidade da produção do leite de búfala.
Art. 14 Os recursos provenientes da contribuição adicional dos
produtores autorizados serão mantidos pela ABCB em conta bancária à parte.
Art. 15 O presente Regulamento está em vigor, devidamente aprovado
pela Assembléia Geral Extraordinária da ABCB do dia 05 de agosto de 2000.
Art. 16 Como medida transitória, a autorização para o uso do Selo
entrará em vigor imediatamente, mediante assinatura do compromisso dos
produtores de respeitar a pureza dos derivados do leite de búfala de sua
produção e declaração da quantidade de leite recebida em sua plataforma,
ficando a critério do primeiro GTC escolhido iniciar as vistorias e análises
com a periodicidade adequada, tão logo os recursos das contribuições adicionais
o permitam, sem ônus para o Caixa da ABCB.
Art. 17 Competirá à Diretoria da ABCB resolver os casos omissos.
Art. 18 O presente Regulamento será periodicamente revisto, à luz
da experiência obtida com a sua aplicação, ficando a primeira revisão
prevista para agosto de 2001. |